Começa às 17h desta terça-feira (20), a restrição estabelecida pelo Código Eleitoral que impede a prisão ou detenção de eleitores em todo o Brasil. A medida vale até as 17h da terça-feira (27), 48 horas depois do encerramento da votação do 2º turno do pleito.
A norma garante o livre exercício do direito de voto e limita temporariamente a atuação das forças de segurança. A proteção penal não é absoluta: a legislação estipula três exceções em que cidadãos podem ser detidos na janela eleitoral.
Durante o período de restrição, as autoridades só podem prender ou deter eleitores nas seguintes situações:
- flagrante delito: quando o cidadão é flagrado durante o cometimento de uma infração penal;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável: nos casos de condenação definitiva por delitos graves estipulados pela legislação;
- desrespeito a salvo-conduto: violação da ordem emitida pela Justiça Eleitoral para assegurar a liberdade e a integridade do eleitor.
- candidatos: a imunidade começou em 10 de outubro (15 dias antes da votação) e também termina às 17h de terça-feira (27), com exceção aberta apenas para casos de flagrante delito;
- mesários e fiscais: não podem ser presos nem detidos durante o exercício de suas funções, salvo em flagrante delito.
O salvo-conduto é um mecanismo destinado a proteger o eleitor que sofrer violência física ou moral para coagir ou impedir o exercício do voto. Quem descumprir a determinação do juiz eleitoral ou do presidente da mesa receptora fica sujeito a pena de até 05 dias de prisão.
A regulamentação do Tribunal Superior Eleitoral também fixa regras e prazos para outros participantes do processo:
As regras estão estabelecidas nos artigos 234, 235 e 236 da Lei 4.737 de 1965 do Código Eleitoral. A mesma restrição vigorou no 1º turno, entre 29 de setembro a 06 de outubro.
