Após ações de Mendonça, TRE-PE manda Humberto e Marília reduzirem presença de Lula no guia


Decisões liminares apontaram possível extrapolação do limite legal destinado à participação de apoiadores.

Os candidatos ao Senado Humberto Costa (PT) e Marília Arraes (PDT) terão de suspender ou alterar propagandas eleitorais veiculadas no rádio e na televisão após decisões liminares do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE).

As medidas foram adotadas em ações apresentadas pelo também candidato ao Senado Mendonça Filho (PL). Ao todo, três decisões determinaram a suspensão das peças por possível descumprimento do limite legal para a participação de apoiadores na propaganda eleitoral.

Nos programas de Humberto Costa analisados pelo tribunal, a participação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) teria ultrapassado o tempo permitido. Além da suspensão, a Justiça Eleitoral estabeleceu multa individual de R$ 10 mil caso a conduta seja repetida.

“A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é firme no sentido de que a extrapolação do limite de 25% do tempo para a participação de apoiador, candidato ou não, caracteriza propaganda eleitoral irregular passível de suspensão, visando assegurar que a propaganda mantenha como foco o titular da candidatura”, registra uma das decisões.

No caso de Marília Arraes, o TRE-PE determinou a retirada de uma propaganda na qual Lula permanece por 24 segundos, considerando sua participação por meio de vídeo, áudio e imagem.

Em análise preliminar, o relator apontou a possibilidade de irregularidade e determinou a suspensão da peça. A decisão também estabeleceu multa diária individual de R$ 10 mil em caso de repetição.

O tribunal considerou que a participação de um apoiador não se restringe ao seu tempo de fala. O período em que sua imagem permanece na tela também entra no cálculo do limite permitido pela legislação eleitoral.

“A Corte fixou que a participação de apoiador não se restringe à sua fala, englobando também a permanência de sua imagem em tela”, afirma a decisão.

As determinações possuem caráter liminar e ainda poderão ser reavaliadas durante a tramitação dos processos.

Fonte: Jornal do Commercio

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