Vara Única de Carnaíba condena dono de site que atuava ilegalmente como TV por assinatura por violação de direito autoral e lavagem de capitais


A Vara Única de Carnaíba condenou o proprietário do serviço de IPTV “SkyFlix” (skyflix.com.br), Ivanildo Melo dos Santos, à pena de 5 anos de reclusão pelos crimes de violação de direito autoral qualificada e de lavagem de capitais, ambos previstos no Código Penal Brasileiro. A sentença assinada pelo juiz de direito titular da unidade, Erasmo José da Silva Neto, concluiu que ficou provado a operação ilegal da Skyflix como TV por assinatura.

A plataforma oferecia ilegalmente o acesso a mais de 100 mil conteúdos, entre canais, filmes e séries, por meio de sites e sistemas próprios, incluindo programação de operadoras legítimas, sem autorização dos titulares dos direitos autorais. Os clientes assinantes pagavam uma mensalidade de R$ 30,00.

A pena privativa de liberdade de 5 anos será cumprida inicialmente em regime semiaberto. Além disso, a sentença ainda determinou a pena pecuniária de 20 dias-multa, calculados à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em setembro de 2024, quando a Polícia Civil de Pernambuco instaurou inquérito para apurar o caso.

Durante a investigação em 2024, a Vara Única de Carnaíba autorizou o bloqueio de R$ 418.695,04 obtidos pela SkyFlix pela venda do conteúdo ilegal. A sentença também definiu que esse valor apreendido deve ser declarado perdido em favor do Estado, por se tratar de produto e proveito de infrações penais nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 9.613/98, após o trânsito em julgado.

“No caso em exame, restou demonstrado que o acusado explorava comercialmente serviço clandestino de TV por assinatura, reproduzindo e disponibilizando canais protegidos por direito autoral, mediante cobrança periódica dos usuários. O dolo específico de obtenção de lucro evidencia-se não apenas pela habitualidade da conduta, mas também pela estrutura organizada do empreendimento ilícito”, escreveu o juiz Erasmo José da Silva Neto na decisão judicial.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público de Pernambuco (MPPE) e o inquérito concluído pela Polícia Civil de Pernambuco (PCPE), a Skyflix operava por sítio na web (skyflix.com.br), utilizando-se da ferramenta DomainTools, e registrado no nome do acusado. Também era do réu o número de WhatsApp indicado no site Skyflix e o mesmo número era usado como Chave Pix indicada para receber os valores oriundos da atividade ilegal por meio da conta PagSeguro.

Lavagem de Capitais – Também foi verificado que, a partir de 2024, um CNPJ registrado em nome da mãe do réu passou a ser utilizado para recebimento de transferências via Pix, configurando a prática de ocultar e dissimular a natureza, a localização e origem dos recursos obtidos com a prática ilegal.

“No caso concreto, a violação de direito autoral praticada pelo acusado é manifestamente produtora de renda. A utilização de conta bancária registrada em nome de terceira pessoa, no caso a genitora do acusado, associada ao emprego de chave Pix a ela vinculada, constitui expediente comumente identificado em práticas de ocultação e dissimulação patrimonial, por dificultar o rastreamento da titularidade e da real disponibilidade dos valores. Tal circunstância, quando analisada em conjunto com os demais elementos probatórios, revela a intenção deliberada do agente de afastar a vinculação direta entre si e os recursos de origem ilícita, evidenciando o dolo específico exigido pelo tipo penal”, afirmou o magistrado na decisão.

O juiz também enfatizou que não ficou provado que a mãe do réu participou dos dois crimes. “Não há nos autos elementos probatórios que indiquem a participação, ciência ou anuência da titular formal da conta bancária nas condutas investigadas da genitora do acusado, razão pela qual não lhe foi imputada qualquer responsabilidade penal, tampouco foi incluída no polo passivo da ação penal”.

Dosimetria – Pelo crime de violação de direito autoral previsto no artigo 18, §3º, do Código Penal, o réu foi condenado a 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Pelo crime de lavagem de capitais, previsto no artigo 1º da Lei 9.613/98, o réu foi condenado à pena de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional no dia 28 de abril. O réu recebeu o benefício de poder recorrer da decisão em liberdade, , uma vez que é primário e possuidor de bons antecedentes, bem como por ter respondido a todo processo sem aplicação de qualquer medida restritiva de locomoção.