MPPE ajuíza ação civil pública por improbidade administrativa contra ex-prefeita de Flores por fraude em licitação


O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) ajuizou ação civil por improbidade administrativa contra a ex-prefeita de Flores, Soraya Defensora Rodrigues de Medeiros, além do ex-secretário de Infraestrutura, Kleber Andrade, e da empresa “J. Anchieta Silva Construções Ltda”, por fraude no procedimento licitatório nº 050/2014.
Para o MPPE, as irregularidades foram cometidas com o intuito de os objetos licitados serem adjudicados em favor da empresa “J. Anchieta Silva Construções Ltda”. O procedimento licitatório foi realizado, unicamente, para ludibriar a lei e os órgãos de controle, porquanto ausente o caráter competitivo, existindo o prévio conhecimento de qual seria a empresa vencedora. Por isso, requer a condenação dos envolvidos pela prática de atos de improbidade administrativa, que causam lesão ao Erário e que atentam contra os princípios da Administração Pública, nos termos do artigo 10, caput, e incisos I e VIII, e art. 11, caput, da Lei 8.429/92, aplicando-se as sanções do artigo 12, inciso II, da mesma lei, independentemente das esferas criminal e administrativa e de maneira cumulativa ou não.
De acordo com o texto da ação civil, firmada pelo promotor de Justiça de Flores, em 2014, a Prefeitura Municipal de Flores, através da Comissão Permanente de Licitação, lançou o referido Processo Licitatório com a finalidade de contratar empresa de engenharia para Construção do Complexo de Esporte, Cultura e Lazer Governador Eduardo Henrique Accioly Campos, com resultado positivo para a empresa “J. Anchieta Silva Construções Ltda”. Quatro empresas que queriam participar do certame denunciaram junto à Promotoria de Flores que não prosseguiram do processo por insuficiência na documentação fornecida pela prefeitura. Relataram, ainda, que o edital disponibilizado não continha a planilha orçamentária, peça fundamental para que as empresas concorrentes pudessem elaborar suas propostas.
O MPPE constatou nos autos que além da não apresentação da planilha orçamentária,  houve a restrição ao caráter competitivo da licitação, infringindo o art. 3º, § 1º, inciso I da Lei Federal nº 8.666/93; restrição à competitividade decorrente de Projeto Básico deficiente, o projeto utilizado na licitação não atende ao estabelecido no art. 6º, inciso IX da Lei Federal nº 8.666/93, inibindo a participação de potenciais interessados no certame; e a exigência de documentação para habilitação sem previsão legal, o edital exigiu documentação para habilitação não prevista nos art. 27 a 31 da Lei Federal nº 8.666/93.
Quanto ao contrato, o MPPE apontou a existência de pagamentos indevidos, visto terem sido efetuados por serviços não realizados e/ou executados em quantidade inferior ao valor que foi pago.