PSB (MARCONI SANTANA) É DERROTADO POR SORAYA E IVANILDO NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL.



No ano de 2017, conforme noticiado neste Blog (vide matéria aqui: http://joaozinhoteles.com.br/psb-marconi-santana-perde-acao-movida-contra-soraya-morioka-e-ivanildo-pr-em-primeira-instancia/), o Prefeito de Flores, Marconi Santana, moveu uma ação de investigação judicial eleitoral na 67.ª Zona da Justiça Eleitoral em Flores contra seus opositores Soraya Morioka e Ivanildo de Zé do Fosco (PR).

Na ação, o PSB alegou irregularidades na prestação de contas do PR e pediu a cassação dos direitos políticos de Soraya e Ivanildo, com o objetivo de torna-los inelegíveis.

Derrotado na primeira instância, o PSB acabou recorrendo da decisão do juiz Augusto César de Sousa Arrua perante o Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE/PE).

O recurso foi recebido pelo Tribunal e incluído em pauta para julgamento em 16.04.2016. Submetido a julgamento nesta data, o Tribunal, por unanimidade de votos, acatou a tese dos advogados de Soraya e Ivanildo, tendo sido a sentença de improcedência confirmada, saindo o PSB derrotado pela segunda vez na Justiça Eleitoral. O acórdão (decisão do Tribunal) com a ementa do julgado foi publicado nessa sexta-feira, 20.

O ajuizamento de ações infundadas com o nítido interesse de prejudicar seus opositores para facilitar a concorrência nas disputas eleitorais locais é algo que fica claro a partir da leitura das decisões judiciais proferidas não só neste processo movido contra os então candidatos pelo PR, mas em várias outras ações movidas pela coligação liderada pelo PSB durante as eleições de 2016.

Ocorre que a Justiça Eleitoral analisou o caso com critério, e a assessoria de Soraya e Ivanildo trabalhou com competência e esmero, evitando que se consumasse um verdadeiro atentado contra a democracia, seguindo ambas as lideranças com plenas condições de disputarem futuras eleições.

O caso foi acompanhado pelos Drs. Pablo Andrada, Luiz Carlos e Túlio Barbosa de Siqueira.

Fonte: Diário da Justiça Eleitoral de Pernambuco, 20.04.2018, Recurso Eleitoral n.º 2-87.2017.6.17.0067.