A
magistrada sentenciou o candidato à pena máxima prevista nesses casos, para
inibir outras “práticas ao arrepio da legislação eleitoral.”
A juíza da 67ª Zona Eleitoral de Flores, LARISSA DA
COSTA BARRETO, condenou Marconi Santana, candidato ao cargo de prefeito nas
Eleições 2016, ao pagamento de multa no valor de R$ 25 mil, pela prática de
propaganda eleitoral antecipada.
A magistrada julgou procedente e acolheu a
denúncia de que MARCONI MARTINS SANTANA, no dia 14/08/2016, em evento ocorrido
na sede da Associação dos Moradores do Sítio Riacho dos Barreiros, teria
realizado comício antecipado com pedido explícito de votos.
Na sentença, a magistrada diz: “(...)
Analisada atentamente toda a prova documental
carreada aos autos, verifico que o pedido do representante merece acolhida,
porque entendo configurada a propaganda eleitoral extemporânea.
“(...)
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“Com efeito, salta aos olhos a forma como a forma
como se deu o discurso houve pedido explícito de votos, fato este que inclusive
é confessado pelo próprio representado, uma vez que em sua contestação, não
nega que de fato tenha proferido discurso na data mencionada.
Em sua sentença, o magistrado explicou que a
propaganda eleitoral é permitida após o dia 16 de agosto deste ano, sendo
considerada extemporânea se realizada antes do prazo legal.
E sentencia:
“POSTO ISSO, por tudo mais que consta nos autos e
atento à legislação e aos princípios gerais de Direito, JULGO PROCEDENTE a
representação (...) em face de MARCONI MARTINS SANTANA, e, por isso, com base
no art. 36 § 3º, da Lei 9.504/97, O CONDENO A PENA DE MULTA ARBITRADA EM SEU
IMPORTE MÁXIMO DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS).”
Ao final, Dr.ª Larissa da Costa, explica porque
sentenciou à pena máxima:
“Esclareço que as campanhas políticas no município
de Flores/PE vêm ocorrendo em claro desrespeito à legislação eleitoral, ao
Ministério Público Eleitoral e à própria Justiça Eleitoral, posto que
diariamente chegam notícias de práticas vedadas, propagandas irregulares,
utilização de carros de som em volume acima do permitido pela legislação,
realização de comícios e carreatas com perturbação do sossego público e
incitação à população de provocações aos adversários políticos. Por tais
motivos, entendo necessária a aplicação da penalidade em seu grau máximo como
forma de coibir práticas ao arrepio da legislação eleitoral.