Juíza de Flores aplica multa de R$ 25 mil ao candidato Marconi Santana (PSB)


A magistrada sentenciou o candidato à pena máxima prevista nesses casos, para inibir outras “práticas ao arrepio da legislação eleitoral.”

A juíza da 67ª Zona Eleitoral de Flores, LARISSA DA COSTA BARRETO, condenou Marconi Santana, candidato ao cargo de prefeito nas Eleições 2016, ao pagamento de multa no valor de R$ 25 mil, pela prática de propaganda eleitoral antecipada.
A magistrada julgou procedente  e acolheu a denúncia de que MARCONI MARTINS SANTANA, no dia 14/08/2016, em evento ocorrido na sede da Associação dos Moradores do Sítio Riacho dos Barreiros, teria realizado comício antecipado com pedido explícito de votos.

Na sentença, a magistrada diz: “(...)
Analisada atentamente toda a prova documental carreada aos autos, verifico que o pedido do representante merece acolhida, porque entendo configurada a propaganda eleitoral extemporânea.
“(...) ..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................
“Com efeito, salta aos olhos a forma como a forma como se deu o discurso houve pedido explícito de votos, fato este que inclusive é confessado pelo próprio representado, uma vez que em sua contestação, não nega que de fato tenha proferido discurso na data mencionada.
Em sua sentença, o magistrado explicou que a propaganda eleitoral é permitida após o dia 16 de agosto deste ano, sendo considerada extemporânea se realizada antes do prazo legal.

E sentencia:
“POSTO ISSO, por tudo mais que consta nos autos e atento à legislação e aos princípios gerais de Direito, JULGO PROCEDENTE a representação (...) em face de MARCONI MARTINS SANTANA, e, por isso, com base no art. 36 § 3º, da Lei 9.504/97, O CONDENO A PENA DE MULTA ARBITRADA EM SEU IMPORTE MÁXIMO DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS).”

Ao final, Dr.ª Larissa da Costa, explica porque sentenciou à pena máxima:
“Esclareço que as campanhas políticas no município de Flores/PE vêm ocorrendo em claro desrespeito à legislação eleitoral, ao Ministério Público Eleitoral e à própria Justiça Eleitoral, posto que diariamente chegam notícias de práticas vedadas, propagandas irregulares, utilização de carros de som em volume acima do permitido pela legislação, realização de comícios e carreatas com perturbação do sossego público e incitação à população de provocações aos adversários políticos. Por tais motivos, entendo necessária a aplicação da penalidade em seu grau máximo como forma de coibir práticas ao arrepio da legislação eleitoral.